História · Estado Novo · DIP · censura
Decreto-Lei n. 1 949, de 27/12/1937 Art. 1º Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), diretamente subordinado ao presidente da República. Art. 2º O DIP tem por fim: h) coordenar e incentivar as relações da imprensa com os poderes públicos no sentido de maior aproximação da mesma com os fatos que se ligam aos interesses nacionais; n) autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas empresas jornalísticas para a importação de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juízo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas administrados ou dirigidos. BRASIL apud CARONE, E. A Terceira República (1937-1945). São Paulo: Difel, 1982 (adaptado). Com base nos trechos do decreto, as finalidades do órgão criado permitiram ao governo promover o(a)
diversificação da opinião pública
mercantilização da cultura popular
controle das organizações sindicais
cerceamento da liberdade de expressão
privatização dos meios de comunicação
O DIP aproximava a imprensa dos interesses do governo e decidia, a seu juízo, quais jornais eram úteis: cerceava a liberdade de expressão.
Por que a D é a certa
O DIP, subordinado ao presidente, devia coordenar as relações da imprensa com o poder público, aproximando-a dos interesses nacionais. Também decidia, a seu juízo, se um jornal era eficiente e útil antes de devolver os depósitos para a importação de papel. Com isso o governo controlava o que se publicava e pressionava os jornais: cerceamento da liberdade de expressão.
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Precisava saber