Filosofia · Foucault · poder punitivo · desigualdade na justiça
A economia das ilegalidades se reestruturou com o desenvolvimento da sociedade capitalista. A ilegalidade dos bens foi separada da ilegalidade dos direitos. Divisão que corresponde a uma oposição de classes, pois, de um lado, a ilegalidade mais acessível às classes populares será a dos bens — transferência violenta das propriedades; de outro, à burguesia, então, se reservará a ilegalidade dos direitos: a possibilidade de desviar seus próprios regulamentos e suas próprias leis; e essa grande redistribuição das ilegalidades se traduzirá até por uma especialização dos circuitos judiciários; para as ilegalidades de bens — para o roubo — os tribunais ordinários e os castigos; para as ilegalidades de direitos — fraudes, evasões fiscais, operações comerciais irregulares — jurisdições especiais com transações, acomodações, multas atenuadas etc. FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
O texto apresenta uma relação de cálculo político-econômico que caracteriza o poder punitivo por meio da
gestão das ilicitudes pelo sistema judicial
aplicação das sanções pelo modelo equânime
supressão dos crimes pela penalização severa
regulamentação dos privilégios pela justiça social
repartição de vantagens pela hierarquização cultural
Roubo vai ao tribunal comum e ao castigo; fraude da burguesia, a jurisdição especial e multa leve: a justiça administra as ilegalidades.
Por que a A é a certa
Foucault mostra que o capitalismo separou dois tipos de ilegalidade. A dos bens, como o roubo, mais comum entre as classes populares, vai para "os tribunais ordinários e os castigos". A dos direitos, como fraude e evasão fiscal, reservada à burguesia, vai para "jurisdições especiais com transações, acomodações, multas atenuadas". O poder de punir não elimina a ilegalidade: a distribui e administra por meio do sistema judicial.
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